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20. Vale dizer, então, que a exclusão da base de cálculo de um imposto ou contribuição dá-se apenas nas hipóteses legalmente previstas na legislação tributária, de maneira que a convenção coletiva, ao irradiar seus efeitos para o campo das relações trabalhistas, não afasta as normas da seara tributária, nem sobrepõe-se a elas.
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