Social em 08/2004, na qualidade de contribuinte facultativo, vertendo contribuições até 12/2004. Reingressou ao RGPS em 01/05/2005, permanecendo até 08/2005, voltando a recolher somente mais duas contribuições dos meses de competência outubro e novembro. Totalizando 11 contribuições ao regime. O sr. perito concluiu que parte autora estava incapacitada parcial e definitivamente, desde a data da realização da perícia em 2006.
2. Assim, conclui-se que na data do início da incapacidade (2006), a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio -doença e aposentadoria por invalidez.
3. O beneficio assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê -Ias providas pela família.