Página 4391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Setembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Social em 08/2004, na qualidade de contribuinte facultativo, vertendo contribuições até 12/2004. Reingressou ao RGPS em 01/05/2005, permanecendo até 08/2005, voltando a recolher somente mais duas contribuições dos meses de competência outubro e novembro. Totalizando 11 contribuições ao regime. O sr. perito concluiu que parte autora estava incapacitada parcial e definitivamente, desde a data da realização da perícia em 2006.

2. Assim, conclui-se que na data do início da incapacidade (2006), a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios de auxílio -doença e aposentadoria por invalidez.

3. O beneficio assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê -Ias providas pela família.

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