Página 70 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 13 de Setembro de 2018

§ 3º O Procurador do Município que estiverem na situação prevista no § 1º poderá renunciar ao direito de advogar fora do âmbito das atribuições do cargo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da vedação de que trata o “caput”, através de declaração por escrito, da qual conste que não exerce atividade que contrarie o disposto no ‘caput’.

§ 4º A participação em sociedade de advogados que tenha causas em face da Fazenda do Município de São Paulo, ainda que minoritária e sem participação direta do Procurador no feito, é considerada exercício incompatível com o cargo, sujeitando o titular do cargo à pena de demissão.” (NR)

Respeitando o d. entendimento contrário, entendemos que a presente proposta está eivada por vício formal insanável quanto à sua iniciativa, por restar verticalmente incompatível com nosso ordenamento constitucional, violando o princípio federativo e o da separação de poderes, previstos nos arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos municípios por força do art. 144 da Carta Paulista*.

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