Página 2243 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2018

entender de direito. II - Empós, conclusos. Soure/PA, 13 de setembro de 2018. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Soure

PROCESSO: 00014253020148140059 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE GOUDINHO SOARES Ação: Procedimento Comum em: 13/09/2018 REQUERENTE:OTACILIO LOBO DOS SANTOS Representante (s): OAB 18287 -EDUARDO DOS SANTOS SOUZA (ADVOGADO) OAB 19178 - SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA (ADVOGADO) REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SACELPA. SENTENÇA EM MUTIRÃO Vistos etc. CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ (CELPA) ofereceu Embargos de Declaração da sentença proferida no evento 74/75. Alega o embargante que o decisum foi CONTRADITORIO, pois lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais com a correção monetária desde de a data do ajuizamento da ação, caso seja mantido o decisum, restará configurado o enriquecimento ilícito em favor do embragado. Instado a se manifestar, o embargado não se opôs aos embargos, tendo acatado os termos dos embargos opostos. O objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material. No caso vertente, verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração, aduzindo contradição na sentença de mérito. Analisando a decisão guerreada, verifico que as razões do embargante merecem ser acolhidas, em razão do dano material sofrido pela embargada já ter sido satisfeito Assim, o verifico que merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, modificando a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: CONDENAR a ré a pagar a indenização de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), a título de dano moral, com incidência de juros à base de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária, ambos calculados a partir da data da sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. Intimem-se as partes da decisão. Belém, 13 de setembro de 2018 JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito

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