Página 17666 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Setembro de 2018

art. 39 c/c com o art. , XXVI, da CF, que não se reconhece, regra geral, à Administração Pública, a possibilidade de firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre verbas de cunho essencialmente econômico-financeiro, resguardada a negociação coletiva na área pública à seara eminentemente social (cláusulas sociais). Ainda por imposição da Constituição Federal, compete à lei, em sentido estrito, a fixação de limites do gasto com pessoal, sendo imprescindível a sua previsão em lei orçamentária (art. 169) e sua iniciativa pelo Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a, CF). Desse modo, o ente público encontra-se proibido de firmar convenção coletiva sobre vantagens remuneratórias, já que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos. Nesta linha, há inclusive a OJ 05 da SDC desta Corte Superior. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR - 161400-48.2006.5.02.0061 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.)"

RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. OJ 5 DA SDC. O acórdão regional concluiu que o reclamante faz jus às diferenças salariais postuladas, já que fundadas em normas coletivas aplicadas à reclamada, fundação pública, instituída por recursos públicos e mantida pelo Poder Público. Consoante dispõe o art. 39, § 3º, da Carta Magna, não há como se conferir à Administração Pública a possibilidade de firmar acordos e convenções coletivas de trabalho que acarretem aumento de despesa, tendo em vista a imprescindibilidade de previsão legal e existência de dotação orçamentária quanto ao aumento da remuneração de servidores da Fundação instituída pelo Poder Público, nos termos do que dispõe o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido, também é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 05 da SDC e na jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 155100-38.2008.5.02.0049 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.)

"RECURSO DE REVISTA. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. INAPLICABILIDADE. De acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os servidores públicos não têm direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. De outro lado, o art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal condiciona a concessão de vantagens e aumentos aos servidores públicos à existência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias. Em face dessas normas, não se estendem aos servidores públicos celetistas reajustes salariais previstos em normas coletivas. Inteligência da Súmula nº 679 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 88800-81.2003.5.02.0013 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011.)"

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