Página 1286 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2018

prisão preventiva, inicialmente, demanda a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 2. Caso dos autos em que, ainda que haja prova da existência do crime, os elementos que apontam o paciente como autor do delito, ao menos por ora, são frágeis e insuficientes para decretação da medida excepcional de constrição cautelar da liberdade. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70058061326, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 27/02/2014). TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000150590552000 MG (TJ-MG) Data de publicação: 20/08/2015 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA FRÁGEIS A AUTORIZAREM A CAUTELAR MÁXIMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. - A prisão preventiva exige presença de indícios firmes de autoria. A ausência de elementos probatórios a confirmar os indícios que teriam motivado a lavratura do APFD, configura constrangimento ilegal, devendo a dúvida, in casu, beneficiar o acusado. - Caracteriza constrangimento ilegal, o decreto de preventiva, sem elementos seguros de participação do agente na conduta delituosa. V.V.: - A Resolução 0003/2012, que transporta as regras regimentais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina em seu artigo 452 que "concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o alvará", providência a qual não pode ser obstruída pela prévia confecção do termo impositivo das medidas cautelares fixadas ao Paciente. TJ-MS - Habeas Corpus HC 40076800720138120000 MS 400XXXX-07.2013.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 15/05/2014 HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONDUTAS AFINS - PRISÃO PREVENTIVA -INDÍCIOS DE AUTORIA DEMASIADAMENTE FRÁGEIS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NESSE MOMENTO INICIAL DA PERQUIRIÇÃO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. Se os indícios de autoria não são suficientes para abalar o princípio da presunção de inocência nesse momento inicial da perquirição penal e autorizar a medida extrema da prisão antecipada, deve esta ser afastada mediante a concessão do mandamus. Ordem concedida, em conformidade com o parecer. Todos os grifos são do signatário. DA NÃO REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS DE VOZ NAS INTERCEPTAÇÕES. A despeito da perícia de voz no caso de interceptação telefônica não ser a regra, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ, é cediço que, quando não há a correta identificação dos interlocutores, como ocorre nos autos, onde, como já foi falado diversas vezes neste decisum, sequer se sabe quem são os titulares dos terminais interceptados, as vozes interceptadas e dos diálogos travados não ressai a necessária segura para a correta identificação de seus interlocutores, a perícia da parte relevante da interceptação, leia-se aquela necessária para a elucidação do fato e do suposto crime, fazia-se necessária no caso específico dos autos. Tal entendimento e sufragado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, jurisprudência do STJ que se adequa perfeitamente à hipótese dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES É NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS. CASO, ENTRETANTO, EM QUE HÁ FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DA IMPLICAÇÃO DO RECORRIDO NOS CRIMES. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ABSOLUTÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias" (HC 66.967/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 11/12/2006). No mesmo sentido, v.g.: HC 91.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/03/2009; HC 116.963/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/08/2009; AgRg no AG 988.615/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/02/2010. 2. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior não sufrague a tese do Tribunal a quo no sentido de que precisaria ser feita perícia para se validar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, no caso específico dos autos, ela seria imprescindível, porque não houve a identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas. Tampouco se obteve outra prova que implicasse o Recorrido nos crimes pelos quais foi denunciado. Nesse contexto, resta justificada a conclusão do juízo de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, pela inexistência de prova para subsidiar o pedido condenatório. 3. O juízo absolutório foi, portanto, lastreado na ausência de prova do envolvimento do Recorrido nos ilícitos em tela, razão pela qual a reversão do julgado implicaria, necessariamente, o revolvimento da prova, o que não se admite em recurso especial em face da Súmula n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ -AgRg no REsp: 1233396 DF 2011/0011360-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). AgRg no RECURSO ESPECIAL

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