Página 987 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Setembro de 2018

Com relação à prescrição, defende que o DNPM, dispõe de um prazo decadencial para a constituição do crédito e, ato contínuo, dispõe de um prazo prescricional para efetivação da cobrança. No caso dos autos, prazo decadencial de 10 anos para a constituição do crédito e prescricional de 5 anos para a exigência do mesmo, por força do art. 47 da Lei 9636/98, com redação dada pela Lei 10.852/04, não ocorrendo decadência, uma vez que os fatos geradores ocorreram em 31/01/2000 e 31/01/2001, sendo o lançamento dos referidos créditos sido efetivados em 19/08/2009 e 27/12/2010, com a publicação das notificações e nem mesmo prescrição visto que a inscrição foi promovida em 18/01/2012 .

A embargante se manifesta em réplica às fls. 262/270, reiterando os argumentos expostos na inicial e afirmando não ter provas a produzir.

A embargada afirma não ter provas a produzir. (fl. 272).

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