Página 1269 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Setembro de 2018

livremente a alienação de sua propriedade, inclusive as benfeitorias, dando-se ampla quitação, inclusive pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais, bem como destacou a existência de um negócio extrajudicial não impede a análise judicial da celeuma, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dentre outros argumentos. Seguida a marcha processual, a tentativa de conciliação restou frustrada, prosseguindo-se com a instrução processual. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais.

Nestes termos vieram os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório. Decido. Vindo-me os autos conclusos em data de hoje, inicialmente, acerca da alegada CARÊNCIA DA AÇÃO, ao contrário, cuido deixar assentado que restam observadas todas as condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.

Especificadamente quanto ao INTERESSE PROCESSUAL, tem-se que conflito de interesses e a pretensão consequente resistida revelam, em tese, a necessidade e a utilidade da promoção da presente demanda judicial. Ademais, adequação da medida se revela pela própria natureza da ação de conhecimento, restando, dessa forma, devidamente delineados elementos que compõe o interesse processual. Não obstante, a pertinência concreta da pretensão e da resistência intentada deve ser avaliada oportuno tempore, isto é, quando da análise do cerne da desavença. Adentrando ao MÉRITO DA QUERELA, inicialmente, cuido deixar assentado que a celebração do negócio jurídico extrajudicial entre os contendores não afasta a possibilidade de reexame dos pressupostos de validade do pacto (art. , XXXV, da CF/1988). Entretanto, no caso dos autos, procedida tal análise, não se vislumbram defeitos no negócio a ponto de justificar a sua anulação ou mesmo revisão substancial.

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