Página 384 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2018

e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, tenho que os documentos juntados não demonstram, cabalmente, a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizaria o recolhimento das custas e despesas processuais. Neste passo, anoto que a declaração de fls. 18/21, ainda que aponte para despesas superiores às entradas, acena, também, para o pagamento de vultosos rendimentos aos sócios, bem como para o aumento do estoque final. Enfim, há demonstração de suficiente capacidade econômica, máxime se considerado o valor atribuído à causa. Providencie a autora, pois, o recolhimento da taxa judiciária e custas de mandato judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em igual prazo, junte a autora, ainda, cópias: I - das principais peças da ação executória, atentando-se, especialmente, àquelas que remetam à constrição impugnada; II - cópia do “contrato de compra e venda e prestação de serviços” mencionado a fls. 02; e III - cópia do pagamento efetuado em favor da embargada Betai (fls. 02). Isto, considerando que os embargos de terceiro, porquanto autuados em apartado e em tramite dependente, nos termos do artigo 676, caput, do diploma ritualístico, exigem não somente a menção aos atos do feito principal, mas , sim, o traslado de cópias aptas a ilustrar o pedido. Intime-se. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP)

Processo 108XXXX-51.2015.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Irma Aliano - Valdemir Marchetti da Costa - Paulo Cesar Ferreira de Morais - Vistos. Fls. 282/283 e documentos: Dou por regularizada a representação processual da autora. Providencie ela, contudo, o pagamento das custas pela juntada da procuração regular, em 5 dias. No mais, o mandado foi cumprido e juntado aos autos (fl. 290 - retro). Aguarde-se pelo prazo para resposta, certificando-se o decurso em caso de silêncio. Intime-se. - ADV: CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), JOSE RICARDO CAITANO BÉRGAMO (OAB 366090/ SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), MARCIO SILVA FRANCO (OAB 361179/SP)

Processo 108XXXX-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - MAURA SUELY LELES DA SILVA -COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A - Allianz Seguros S/A - Jalil Antar Saad - Vistos. Compulsando os autos, vejo que o feito não está em termos para julgamento, eis que os elementos apresentados não permitem a correta solução da lide. Assim, e sendo este juízo o destinatário da prova, converto o julgamento em diligência e determino à ré que traga documentação idônea acerca do atendimento à recomendação presente no laudo de vistoria prévia correspondente à diminuição da “energia de cravação das estacas” (fls. 165), bem como apresente documentação acerca dos estudos topográficos e de análise do solo para a realização da obra. Após, intime-se o perito para se manifestar acerca da documentação juntada, esclarecendo se há indícios de correlação dos danos constatados no imóvel da autora com a execução da obra vizinha. Intime-se. - ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)

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