Página 1781 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2018

para condenar a requerida a implantar o novo padrão remuneratório referente ao cargo que a parte autora exerceu, alterando a escala de vencimentos do nível I para o nível II, de acordo com o Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111/2010, com efeitos a partir da data da divulgação do quinto conceito positivo de desempenho (14/01/2016), inclusive para fins de cálculo de horas extras, gratificação natalina, férias, terço constitucional, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais verbas pertinentes, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as prestações vencidas no curso da demanda até o apostilamento, valores que devem ser atualizados monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, mediante utilização da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais fornecida pela Fazenda Pública, e juros de mora, desde a data da citação, nos termos do disposto na Súmula nº 03 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo1; O apostilamento deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas de apoio pelo Juízo” -ADV: ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP)

Processo 100XXXX-45.2017.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Márcia Aparecida Albino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Vistos...Diante de todo o exposto: a) relativamente ao pedido de reconhecimento do direito à incorporação da verba denominada Vantagem Pessoal Incorporada à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), e consequente condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de quantia, reconheço a existência de coisa julgada e, por conseguinte, neste ponto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) dou por extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para determinar que o cálculo do adicional da sexta-parte (art. 129, CE) incida também sobre os valores pagos sob a rubrica Vantagem Pessoal QM-LC 836/96 (código 07.022), apostilando-se tal direito, bem como, para impor à reclamada o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, valor que deve ser atualizado monetariamente desde a data em que deveria ser paga a parcela, mediante utilização da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais fornecida pela Fazenda Pública, e juros de mora nos termos do disposto na Súmula nº 03 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo 4. Ficam autorizados os descontos legais (v.g. verbas de natureza previdenciária).” - ADV: ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)

Processo 100XXXX-41.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Maria Imaculada Costa e Silva - Ipsjbv Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de São João da Boa Vista - - Isabel Cristina Cury Rodrigues - Fica a requerida Isabel Cristina Cury Rodrigues, intimada à apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias contínuos, sob pena de preclusão, nos termos do despacho de fls. 144.Int. - ADV: CARMELA MARIA MAURO (OAB 180535/ SP), LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO LOFFREDO (OAB 192128/SP), CLEBER AUGUSTO NICOLAU LEME (OAB 204496/SP), DANIELLE ALVES TEIXEIRA CROTTI (OAB 357920/SP), MARIANA RANGEL BAGNOLI (OAB 264564/SP), DENISE MIRANDA PETINATI (OAB 341468/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar