Página 2557 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Setembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

7. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.8.2011.

8. Tampouco assiste razão à parte recorrente no pertinente à alegada violação do art. 515 do CPC/1973, visto que, ao contrário do alegado em suas razões recursais, o tema referente à aplicação retroativa do art. 6o. do Decreto 23.258/1933, com as alterações impostas pela Lei 11.371/2006, não foi objeto da demanda. De fato, ao propor Embargos à Execução, a ora recorrente limitou-se a postular a nulidade da CDA diante da suposta insuficiência da fundamentação da multa administrativa imposta. Sendo assim, não há censura a se fazer ao acórdão de origem, segundo o qual o tema referente à impossibilidade de retroação da multa administrativa somente foi suscitado nas razões de Apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, citam-se os seguintes julgados:

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