3. É o relatório. Decido.
5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/97 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28.6.1997) deve ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência.
6. Como bem pontuado pelo Min. HERMAN BENJAMIN, por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela Autarquia Previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito (REsp. 1.576.842/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.6.2016).