Acrescenta que “não seria possível admitir a autora no título de transferência, haja vista que esse procedimento obedece a rigoroso critério de seleção, quando houver vagas”.
Defende “não há inversão do ônus de provar os fatos constitutivos do direito do autor. A prova de que, no mínimo, o fato constitutivo do direito existe, não poderá jamais ser transferida à ré, como absurdamente pretende a decisão atacada”.
Desse modo, pugna pela concessão do efeito ativo, e no mérito, pela reforma da decisão, nos termos expendidos.