Página 2405 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Setembro de 2018

Acrescenta que “não seria possível admitir a autora no título de transferência, haja vista que esse procedimento obedece a rigoroso critério de seleção, quando houver vagas”.

Defende “não há inversão do ônus de provar os fatos constitutivos do direito do autor. A prova de que, no mínimo, o fato constitutivo do direito existe, não poderá jamais ser transferida à ré, como absurdamente pretende a decisão atacada”.

Desse modo, pugna pela concessão do efeito ativo, e no mérito, pela reforma da decisão, nos termos expendidos.

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