Página 4611 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 20 de Setembro de 2018

conforme à Constituição para deixar assentado que a fase administrativa somente é exigida no Processo do Trabalho para o dissídio coletivo, reafirmando, por consequência, o disposto no art. , XXV, da CRFB. Portanto, não há declaração de inconstitucionalidade a ser reconhecida, considerando que a submissão das lides trabalhistas á CCP constitui faculdade da parte.

4- Não se inclui na competência da Justiça do Trabalho a regularização previdenciária, exceto os recolhimentos decorrentes dos acordos homologados e das sentenças trabalhistas proferidas. Extingo o processo sem resolução do mérito quanto o pedido de recolhimentos previdenciários ao longo do contrato de trabalho, ante a incompetência do Judiciário Trabalhista para apreciar a matéria.

5- O reclamante, admitido na função de zelador em 01/05/14 (CTPS f. 16) e dispensado sem justa causa em 27/05/16 após receber aviso-prévio (f. 383) quando recebia a remuneração de R$1.282,05 (TRCT f. 17), diz que sua real função era de vigia. Pretende a retificação da função na CTPS, bem como receber diferença de verbas salariais e rescisórias, com base em norma coletiva.

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