Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, constata-se que o órgão julgador, analisou todas as questões trazidas em sede de embargos de declaração, não obstante chegou à conclusão desfavorável aos seus interesses.
Com efeito, entendeu o Colegiado que o fato de os candidatos desistirem da candidatura e não realizarem campanha configurou ato legítimo, logo não subsistem os argumentos de ofensa à norma nesse ponto.
Ante o exposto, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, NÃO ADMITO o apelo.