Página 36 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 24 de Setembro de 2018

Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, constata-se que o órgão julgador, analisou todas as questões trazidas em sede de embargos de declaração, não obstante chegou à conclusão desfavorável aos seus interesses.

Com efeito, entendeu o Colegiado que o fato de os candidatos desistirem da candidatura e não realizarem campanha configurou ato legítimo, logo não subsistem os argumentos de ofensa à norma nesse ponto.

Ante o exposto, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, NÃO ADMITO o apelo.

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