Página 391 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Setembro de 2018

acerca da tabela de comercialização por faixa etária para validar a aplicação de tal reajuste (fls. 308/309). Como essa prova não foi realizada, cabível a penalização. Além disso, como consta da decisão administrativa não há no termo aditivo às condições do gerais do contrato de seguro de saúde, a assinatura da beneficiária. Sendo assim, não é possível afirmar que a consumidora tinha ciência de seus termos.¿ (fls. 431)

7 - Assim, a pena de multa de R$ 49.500,00, aplicada no processo administrativo 25789.055284/2012-24 (Auto de Infração nº 34.434) (fls. 340/346), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois encontra-se prevista no inciso II do art. 25, e foi imposta com a quantificação definida no artigo 57 c/c art. 10, V, ambos da Resolução de Diretoria Colegiada ¿ n.º 124 da ANS, considerando, ainda a ausência de circunstancias atenuantes, prevista no artigo 8, e com a verificação de reincidência da Apelantes, nos termos do artigo 7º, inciso III e artigo 17, todos da mencionada RN 124/2006.

8 - A substituição da pena de multa em pena de advertência corresponderia a substituir, também, o juízo de discricionariedade da Administração Pública pela discricionariedade do Judiciário, o que não se admite.

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