Des. Conv. Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT de 27/11/2015)
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, em que não houve mudança das regras do custeio, mas, sim, extinção do antigo plano de saúde e, sucessivamente, contratação de novo plano, no qual a participação dos substituídos com o custeio restou aumentada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento