Página 5133 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 25 de Setembro de 2018

Des. Conv. Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT de 27/11/2015)

Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, em que não houve mudança das regras do custeio, mas, sim, extinção do antigo plano de saúde e, sucessivamente, contratação de novo plano, no qual a participação dos substituídos com o custeio restou aumentada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento

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