Página 7960 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Setembro de 2018

do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).”

Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedêla. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015 [livro eletrônico] - 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 912/913.

No mesmo toar bem elucida Luiz Guilherme Marinoni:

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