Vale ainda destacar que em relação aos meses de fevereiro de 1989, junho e julho de 1990 e todos os posteriores a fevereiro de 1991 já há decisão do Supremo Tribunal Federal não conhecendo o recurso extraordinário, relegando a questão ao âmbito infraconstitucional (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 420.926-8, de 18/05/2004).
Corroborando o entendimento acima, dois recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. SÚMULA N. 252/STJ.