Página 669 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Setembro de 2018

manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela -se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional” (AR 1.478, DJe de 01/02/2012).

No âmbito do STJ, quando do julgamento do RE 1.655.722-SC, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, DJe 22/03/2017, restou firmado o entendimento no sentido de que não há como se autorizar a propositura de ação rescisória com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso porque, a se admitir que a parte pude sse ajuizar a ação rescisória com base em quaisquer julgados do STJ, ainda que refletissem a “jurisprudência dominante”, estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática processual dos precedentes.

Nesse sentido, vale colacionar o mencionado aresto:

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