decido por curvar-me à posição majoritária da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional da 15ª Região, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Insigne Superior Tribunal de Justiça, e deixo de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, e decido conhecer a matéria.
Destaco apenas que, se assim entenderem, cabe às partes o manejo de eventuais recursos cabíveis, bem como a utilização da reclamação constitucional.
Ainda, pela percepção de uma má definição dos regimes jurídicos utilizados pelo Município réu, determino a expedição de ofício ao Procurador Geral da República, vez que este é legitimado a tomar eventual medida para assegurar a efetividade e obediência às decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103, VI), independente do trânsito em julgado.