Página 22 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Setembro de 2018

Diário Oficial da União
há 6 anos

III - autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não participante do Selic esteja situado no exterior; e

IV - serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no art. 5º.

Art. 5º A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no § 1º do art. 2º ou o agente nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Programa de Financiamento às Exportações (Proex) que está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:

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