Página 3340 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 28 de Setembro de 2018

recomendação atual de realizar 9 sessões de quimioterapia, mas que, quando foi realizar a 7ª sessão, no dia 08/06/2017, foram surpreendidos com a informação de que o plano de saúde não estava autorizando o procedimento, sob a alegação de inelegível à cobertura do tratamento. Afirma que o referido tratamento é previsto no manual da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) e no acordo coletivo de trabalho.

A reclamada, em defesa, alega que a beneficiária Tereza Machado de Oliveira Marques estava com seu cadastro sem validade junto à PETROS (e, consequentemente, junto à AMS), quando a instituição de saúde onde é promovido seu tratamento pediu a autorização para a AMS (dia 08/06/2017). Aduz que isso ocorreu porque o requerente Luiz Antonio Marques, desligou-se da requerida em 23/01/2017, através do Plano e Incentivo a Demissão Voluntária -PIDV 2016, mas que somente em data posterior o Sr. Luiz Antonio Marques compareceu à sede da requerida na cidade de Itajaí-SC e assinou o documento (CAD), para que fosse efetuada a manutenção de seus dependentes para validação na AMS, tendo sido atualizado o cadastro em 21.02.2017, com validade por 90 dias, até 22.05.2017. Acresce que, posteriormente, no dia 09/06/2017, a Equipe de Cadastro AMS recebeu a solicitação de reativação da beneficiária TEREZA DE MARQUES no sistema, pois necessitava de atendimento, quando encaminhada nova liberação de atendimento, sendo necessário aguardar 4 dias até que houvesse a migração entre os sistemas. Afirma que, na data em que o processo de liberação do tratamento foi inserido no sistema de gestão respectivo (Processys), o nome da beneficiária já constava na listagem para liberação da senha provisória e consequente liberação do atendimento, tanto que o pedido de liberação do tratamento ingressou no dia 12/06/2017 e foi autorizado em 16/06/2017. Conclui, assim, que a não liberação do atendimento em tempo menor, em verdade, decorreu da própria demora do primeiro autor ao requerer a validação da sua inscrição e dos seus dependentes na AMS, após sua aposentadoria.

A narrativa trazida na petição inicial com relação à condição de saúde da segunda autora é comprovada pelos documentos juntados que, por si só, demonstraram a premência de providências que assegurem o regular atendimento médico noticiado.

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