Página 236 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Outubro de 2018

Ou seja, as agências reguladoras têm competência para regulamentar e fiscalizar, por meio de resoluções, as atividades que lhes são afetas, entretanto, tais resoluções submetem-se ao Princípio da Legalidade, de modo que não podem impor restrições ou criar direitos e obrigações não previstas em lei, sob pena de desvio de FINALIDADE.

Desta forma, verifica-se que há uma extrapolação neste tocante nos regulamentos da ANVISA quando se exige que, para a fórmula de cosméticos é necessária a prévia prescrição médica. Isto porque o farmacêutico, dentro de suas atribuições legais pode produzi-lo, já que detém os conhecimentos técnicos e observa a fórmula descrita na farmacopeia para a produção deste tipo específico de produto que, volto a frisar, não se trata de um medicamento.

Pelos conceitos acima transcritos, repisa-se, que não há nenhuma razoabilidade em se exigir receituário médico para que as farmácias de manipulação possam produzir cosméticos, já que o farmacêutico tem atribuição para tanto, nos termos de Resolução n. 467/2007. Desta forma, não obstante a prerrogativa legal da ANVISA verificase ter havido a extrapolação, mediante a edição da Resolução n. 67/2007, do poder regulamentador, conforme precedentes da Corte:

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