Página 594 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Outubro de 2018

as DANFEs, não se prestam a comprovar a venda de leite, mas sim, trata-se de nota de compra de leite pelo Requerente.

Assevera que o Requerente não demonstrou a alegada incapacidade laboral, e que na eventualidade, de ser acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes, deve ser considerado o valor do salário mínimo, pelo prazo de 30 dias a partir do acidente, conforme consta do laudo médico acostado com a inicial.

Impugnou o pedido de indenização pelos danos materiais advindos das avarias na motocicleta, reprisando o alegado em preliminar, pelo fato da motocicleta pertencer a terceiros que não integram a lide.

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