Página 262 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Outubro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

referidos valores repactuados.

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06. A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido de que, “no caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (HC nº 85.048/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º/9/06).

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