referidos valores repactuados.
[…]
06. A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido de que, “no caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (HC nº 85.048/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º/9/06).