Página 10308 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 1 de Outubro de 2018

destacado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da das Ações Diretas mencionadas no parágrafo anterior, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

Registro, por fim, que o STF, em 05.12.2017, julgou improcedente a Reclamação RCL 22.012 MC/RS, ajuizada contra a decisão do TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231.

Assim, adotando-se os parâmetros das decisões do TST e do STF, em face da modulação de efeitos, deverá incidir o índice TR até 24/03/2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 25/03/2015. Neste sentido, o precedente do C. TST, Processo RR - 1981-10.2015.5.09.0084, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).

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