Página 20753 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 1 de Outubro de 2018

08/12/2014, pois a admissão se deu em 1994."(Grifamos.)

A Reclamada, por sua vez, recorre alegando que o termo a quo deve ser a data constante dos assentamentos funcionais que corresponda aos 20 anos de efetivo exercício"não podendo ser computadas no período de 20 anos os afastamentos constantes do assentamento funcional (DOC. anexo), tais como: faltas justificadas e injustificadas, licenças, não marcação de ponto sem regularização e outras ocorrências, que não são computadas como tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 77 e 78, da Lei Estadual (SP) nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)."

Ocorre, no entanto, que compulsando os autos, não foi possível identificar os aludidos afastamentos, pois o assentamento funcional mencionado pela Reclamada como" DOC. anexo "não foi localizado dentre os documentos juntados pela demandada às fls. 38/64.

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