recurso interposto em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Nessa linha, decidiuo STF no julgamento do RE 993.226-AgR, julgado sob a relatoria do Min. Celso de Mello:
“Como se sabe, tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade , é do Prefeito Municipal ( ADI 127-MC-QO/AL , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ), e não de seu Procurador-Geral, a qualidade para agir no respectivo processo objetivo, bem assim para, neste , interpor os concernentes recursos, inclusive o próprio recurso extraordinário.
Vale reproduzir , por oportuno , fragmento de decisão que, proferida pela eminente Ministra ROSA WEBER ( ADI 5.084/RO), corretamente destacou que assiste ao Governador do Estado, e não ao seu Procurador- -Geral, qualidade para agir em sede de controle normativo abstrato , inclusive para deduzir os pertinentes recursos , de tal modo que as respectivas petições ( tanto a inicial quanto a recursal), embora podendo conter a assinatura do Procurador-Geral do Município, não poderão deixar de ser necessariamente subscritas pelo Chefe do Poder Executivo municipal: