Página 795 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Outubro de 2018

Recentemente, admitindo a repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do /PASEP e COFINS, compreende a receita bruta.

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.330.737/SP, submetido ao regime repetitivo, firmou a tese n. 634, segundo a qual “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente a ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.”

De outro passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 606.107 (DJE 25.11.2013), de relatoria da Ministra Rosa Weber, referiu que, “sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. No Recurso Extraordinário n. 240.785/MG, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, ficou consignado que “noutras palavras, ‘faturamento’ é a contrapartida econômica, auferida, como ‘riqueza própria’, pelas empresas em razão do desempenho de suas atividades típicas. Conquanto nesta contrapartida possa existir um componente que corresponde ao ICMS devido, ele não integra nem adere ao conceito de que ora estamos cuidando.” Tal recurso, onde não fora reconhecida a repercussão geral, definiu que o “Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”.

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