Página 528 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Outubro de 2018

motiva a aplicação da penalidade de advertência, enquanto a ofensa ao inciso III do art. 160 justifica a suspensão do servidor público, nos termos dos mencionados arts. 173 e 174, todos da Lei Complementar n. 01/1991. Destarte, percebe-se que ambos os comportamentos praticados pelo Autor, por incidirem em vedações que ensejam a aplicação de penalidades diversas, justificam a aplicação da sanção mais grave, qual seja, a suspensão, pois ofenderam regras que não estavam restritas à advertência. Como se sabe, é a penalidade mais grave a aplicável nas hipóteses de concurso formal. Desta forma, no caso em tela, o Autor foi apenado com a penalidade de suspensão, sanção cujo prazo prescricional é de 02 (dois) anos, na forma do art. 187, inciso II, da Lei Complementar n. 01/1991. Então, não há o que se falar em qualquer ilegalidade na aplicação da sanção na hipótese dos autos, já que restou caracterizada insubordinação grave em serviço, nos termos do quanto devidamente fundamentado no documento de ID 11217173, págs. 2/3, que, repise-se, justifica a imposição de penalidade mais grave, na forma do indigitado art. 173 da Lei Complementar n. 01/91. Por seu turno, no que se refere à alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, também não assiste razão ao Autor. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral2. Segundo se infere dos arts. 213 e 214 da Lei Complementar Municipal n. 01/1991, apreciada a defesa apresentada pelo indiciado, caberá à comissão elaborar o relatório minucioso, o qual será encaminhado para o julgamento pela autoridade responsável. Eis o teor destes dispositivos legais: Art. 213 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 214 O processo disciplinar, com o relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. Neste eito, no caso em comento, após regularmente citado (ID 12393261, pág. 5), foi oportunizado ao Autor o exercício do seu direito de defesa no processo administrativo disciplinar n. 33375/2015, tudo na forma do art. 209 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador: Art. 209 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com especificação dos fatos a ele imputa dos e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observando o disposto no Art. 157 e seu parágrafo desta Lei. § 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação ou por quem for designado para tal providência. Registre-se, oportunamente, que o relatório final não tem cunho acusatório, mas opinativo com relação à inocência ou à responsabilidade do servidor, depois de analisados todos os documentos produzidos ao longo do processo, nos termos do citado art. 213. Logo, apresentada a defesa escrita no processo administrativo disciplinar, não deve ser acolhida a alegação do Autor acerca da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe assegurado o direito de influenciar na convicção do órgão julgador. Ademais, convém gizar que inexiste previsão legal sobre a necessidade de manifestação do indiciado após a conclusão do relatório final pela comissão processante, justamente por já lhe ter sido garantida a possibilidade de influir no julgamento da questão, uma vez que cabe ao indiciado se defender dos fatos que lhe foram imputados, os quais são apenas registrados no relatório final na formação da convicção da comissão processante. A corroborar com o exposto acima, impende-se ressaltar os seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO IMPUTADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Suspeição da comissão de processo administrativo não demonstrada. Inexistência

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