Página 6720 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 4 de Outubro de 2018

Assim sendo, e considerando-se que da confissão decorre e a presunção de veracidade da matéria de fato alegada pela parte autora, esta será apreciada de em conjunto com a análise da prova documental já existente nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.

Das horas extras e consectários

Considerando-se que não vieram aos autos todos os cartões de ponto do autor, devendo ser observado o que estabelece a Súmula nº 338, do C. Tribunal Superior do Trabalho, relativamente à matéria, bem como em razão da confissão cominada à primeira reclamada, julgo procedentes os pedidos formulados nas alíneas b e c do rol de pedidos constante da inicial.

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