época do sinistro aplicando o percentual de gradação definido na Tabela, conforme Laudo Pericial Judicial acostado às fls. 80/81, perfazendo um valor complementar total de R$ 4.087,00 (quatro mil e oitenta e sete reais), bem como, reformar a sentença para que o termo inicial da correção monetária ocorra a partir do pagamento a menor recebido na seara administrativa pela apelada, como também, reconhecendo a sucumbência recíproca, no mesmo percentual arbitrado na sentença de 10%, estes na proporção de 30% (trinta por cento) para a apelada e de 70% (setenta por cento) ao encargo da Seguradora ora apelante, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2017.005755-
1 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN.