Ainda, quanto à alegação da ré que os autores encontram-se inadimplentes a partir da parcela 45 (20/10/2017), verifico que os mutuários vêm depositando em juízo os valores que reputam corretos, supostamente considerando o prazo de 300 meses, já que não estão suportando o pagamento dos valores entendidos por devidos pela CEF.
Portanto, fixado o prazo de amortização em 300 (trezentos) meses, consoante contrato, caberá à CEF corrigir o equívoco em suas planilhas e valores de parcelas, readequando o saldo devedor, considerando os valores já pagos e depositados em Juízo, bem como revisando o valor das parcelas a pagar. Deverá a ré abster-se de executar o contrato, vez que vigente e, por ora, não apurada inadimplência.
Improcede o pedido de repetição em dobro dos valores a pagar, vez que os valores pagos serão todos abatidos no saldo devedor, cabendo a readequação das parcelas.