aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exerce a função de gari e desempenha a tarefa de varrição de ruas.
Tais condições, consoante evidenciado nos autos, não foram observadas, restando descumpridas as exigências mínimas estabelecidas pelas normas que regulamentam as condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho.
Cumpre destacar que não estamos aqui impondo à reclamada a obrigação de possuir local para refeições em ponto distintos da cidade e por onde prestar seus serviços. Mas entendo que à empresa ré deveria proporcionar aos seus empregados um mínimo de condições humanas dignas para a realização de suas refeições. E tal não foi verificado pelo Juízo.