Consta dos autos que Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal c.c. perdas e danos, com pedido de liminar, em desfavor do Município de Caçador/SC, alegando, em síntese, que o requerido promoveu, sem prévia autorização, diversos shows e espetáculos ao vivo, nos anos de 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008, sem a autorização dos titulares de direitos autorais.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulando na exordial, com fulcro no art. 269, do Código de Processo Civil/73, para condenar o requerido ao pagamento das contribuições devidas pela execução de obras musicais nos eventos narrados na inicial, apenas sobre o valor pago aos intérpretes, excluída as músicas por eles próprios compostas, as que foram do domínio público e as estrangeiras. Por fim, em razão da sucumbência mínima do autor, condenou o requerido no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. No entanto, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelos conforme a ementa acima transcrita.