Página 73 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2018

informados pelo Sr. Daniel Nascimento, gerente de segurança da empresa Syngenta, que havia fortes indícios de falsificação do produto”. Além destes elementos, nas buscas foram encontrados diversos documentos que indicam o suposto envolvimento do réu LUÍS ANTÔNIO com o delito de lavagem de dinheiro, conforme se vê pelos inúmeros talões de cheques em nome de terceiros apreendidos em poder do acusado, todos eles com as cártulas já assinadas pelos titulares, além de diversos outros talões já acabados e documentos (imagens de fls. 1463). Com base em tais elementos, entendo, pois, caracterizado o risco efetivo de reiteração delitiva, bem como a periculosidade do réu LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA. A prisão de LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA é necessária também para se garantir o desenvolvimento tranquilo da instrução processual, sem qualquer tipo de interferência direta ou indireta por parte do réu em questão, ex-policial civil, e, como indicam os elementos de informação colhidos até o momento, envolvido com práticas ilícitas diversas. Sobre tal aspecto, ressalto que Afonso Donizete de Carvalho, um dos colaboradores, ao ser ouvido, mencionou que “estou narrando esses fatos mas tenho muito medo da família Souza, principalmente do Tiekinha, o qual é muito perigoso e é capaz de qualquer coisa”. Portanto, como se vê, a situação processual de LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA é distinta da dos demais acusados que não se encontram presos, sendo a argumentação trazida (aplicação do princípio da isonomia) insuficiente para se autorizar a liberdade provisória do acusado em questão. Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo dos bons antecedentes e primariedade, não representam obstáculo para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não há constrangimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si só, não servem como fundamento para a revogação da custódia cautelar (STJ. Quinta Turma. Rel. Edson Vidigal. J. 04/03/1999). Em resumo: o quadro fático e normativo descrito na decisão anterior remanesce inalterado, não havendo motivos que autorizem a colocação do acusado em liberdade. Por outro lado, não se mostra recomendável invadir a seara do mérito antes do encerramento da instrução. Logo, mantidas as condições que autorizaram a colocação no cárcere, a manutenção da prisão é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 07. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP)

Processo 150XXXX-46.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - W.C.C. - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou liberdade provisória formulado em favor de W. C. C., preso primeiramente em razão da decretação de sua prisão temporária e posteriormente pela decretação de sua prisão preventiva, em razão da suposta infração às disposições dos artigos Edson Vidigal. J. 04/03/1999)”. Em resumo: o quadro fático e normativo descrito na decisão anterior remanesce inalterado, não havendo novos motivos que autorizem a colocação do acusado em liberdade. Por outro lado, não se mostra recomendável invadir a seara do mérito antes do encerramento da instrução. Logo, mantidas as condições que autorizaram a colocação no cárcere, a manutenção da prisão é medida de rigor. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 88. Esclareça a Defensora signatária do pedido, em 05 dias, se atuará na defesa do acusado, vindo-me, então, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 352688/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

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