base de cálculo (artigo 8º e 13 a 16) e do local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável (artigo 11).
Assim, observa-se que a Lei Complementar nº 87/96 dispõe sobre as matérias elencadas nos artigos 146, inciso III, alínea a, e 155, § 2º, inciso XII, alíneas a, c, d e i, da Constituição, de modo a viabilizar a instituição e a cobrança do imposto em comento pelas unidades federadas competentes, inclusive sob a égide da Emenda Constitucional nº 87/15.
Assim, inexiste irregularidade em relação à instituição de regulamento, convênio, que trata sobre a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS, como vem ocorrendo.