Página 1174 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Outubro de 2018

Inicialmente, não deve prosperar a alegação do INSS de não contemporaneidade dos documentos comprobatórios do trabalho especial em relação ao período em que exercida a atividade insalubre, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado.

Relava destacar, ainda, que quanto ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, é pacífico o entendimento de que o uso do referido equipamento não é suficiente para elidir a insalubridade do trabalho prestado com exposição a agente nocivo à saúde superior ao tolerável, prestando-se tão somente para atenuar os efeitos nocivos decorrentes de tal exposição.

No que se refere ao trabalho exercido em condições especiais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, até 28/4/95 (data anterior à de vigência da Lei nº 9.032/95), bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial (Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79). A partir de então, nos termos da Lei nº 9.032/95, que alterou a sistemática de comprovação do tempo de serviço especial, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente; após o advento da Lei nº 9.528/97, a comprovação da exposição aos agentes nocivos, necessariamente, passou a ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

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