Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
A presente Corte já teve oportunidade de se pronunciar acerca do tema quando do julgamento do Conflito de Competência n. 143.014/SP, de relatoria do Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 18/9/2015, com o seguinte pronunciamento: