Página 416 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 15 de Outubro de 2018

provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmulas nºs. 296, item I, e 333 do TST).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso.

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