Em razões, a reclamada alega que a ausência de previsão em norma coletiva prevendo tal escala não é razoável para o deferimento do pagamento de horas extras em razão da extrapolação das 08 horas de trabalho diário, pois, acordada a compensação de jornada, mesmo que de forma individual, fica inviabilizada a caracterização de trabalho extraordinário.
Salienta que não há como se deixar de considerar que a previsão, ainda que eventualmente verbal, tenha sido expressa, já que a jornada é aplicada desde a contratação. Com isso, tendo em vista que a escala praticada leva a apenas 42h de trabalho semanal, incluído o período de intervalo intrajornada, não há que se falar em horas extras a serem pagas.
À análise.