Página 2113 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 16 de Outubro de 2018

Face à inequívoca natureza salarial da parcela, tornam-se devidos os reflexos sobre adicional extraclasse, adicional por tempo de serviço, horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, RSR (nos termos da cláusula 7ª das CCT's) e depósitos do FGTS.

Indefere-se, por outro lado, as repercussões em duplicidade pretendidas na inicial, por falta de amparo legal, e tendo em vista o teor da OJ 394, da SDI-1, do TST, mutatis mutandis. Improcedem, ainda, os reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que o contrato de trabalho está em vigor.

Por fim, não há que se falar em pagamento da indenização prevista na CCT em detrimento das parcelas ora deferidas, pois, conforme já explicitado, as condições previstas na norma coletiva não foram comprovadas pelas Reclamadas.

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