Página 3784 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 16 de Outubro de 2018

Ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. Restou evidenciado nos autos que a prestação de serviços dera-se em favor da 2ª reclamada.

Sendo assim, tem-se por subsidiária a responsabilidade de 2ª reclamada por eventual condenação a ser sofrida pela 1ª reclamada, nos termos da Súmula 331, do E. TST.

COMPENSAÇÃO

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