Página 1045 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2018

Art. 471 . Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.”

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