“ Art. 471 . Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.”