Página 11264 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2018

nemo auditur turpitudinem suam allegans .

A gravidade do dano deve-se medir por um padrão objetivo e não a luz de fatores subjetivos de cunho pessoal. Nesta esteira de raciocínio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade do sentimento do homem médio, e que cause aflições, angústias e desequilíbrios superiores ao cotidiano de uma sociedade capitalista.

Neste sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:

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