Página 3959 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2018

Deste modo, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz monocrático.

Diante da ausência de preliminares, adentro ao mérito.

O cerne da questão cinge-se na possibilidade de reforma da decisão agravada que afastou os efeitos da aplicação imediata do Decreto nº 9.075/2017 (que alterou diversos dispositivos do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, alterando as normas instituidoras de vários benefícios fiscais) sem a observância do princípio da anterioridade disciplinada no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal que assim dispõe:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar