Deste modo, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz monocrático.
Diante da ausência de preliminares, adentro ao mérito.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de reforma da decisão agravada que afastou os efeitos da aplicação imediata do Decreto nº 9.075/2017 (que alterou diversos dispositivos do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, alterando as normas instituidoras de vários benefícios fiscais) sem a observância do princípio da anterioridade disciplinada no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal que assim dispõe: