Página 1353 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, seremcabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

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