de cujus seja pago em quatro partes iguais, ou seja, 25% para cada um, sendo os dois Recorrentes, esposa e filho, e os outros dois filhos do de cujus advindos do seu primeiro casamento, forma de divisão esta baseado no que dispõe o art. 792 do CC".
O apelo segue as balizas impostas pela Súmula n.º 459 do c. TST e foram observados requisitos de conhecimento fixados no art. 896, § 1º-A, IV da CLT.
Entendo que deve ser admitido em face da preliminar, pois demonstra que o E. Regional, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não apresentou tese explícita sobre as questões postas em embargos, pois aparentemente, são relevantes ao processo.