Página 14434 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Outubro de 2018

a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou".

Homero Batista M. Silva[2] é da mesma opinião (com o fundamento de que" o ponto principal não é se o tomador poderia ou não prever os danos morais, mas, sim, a assunção dos riscos inerentes à terceirização, ou seja, ao subcontratar a prestação dos serviços, fica efetivamente sujeito a comportamentos ou a procedimentos com os quais não concorde "), mas ressalva que certos empregadores têm prerrogativas personalíssimas que não são transmissíveis. São exemplos comuns os empregadores que têm privilégios, como o não pagamento de juros por empresas em liquidação extrajudicial (súmula 304 do TST), ou a redução destes a 0,5% ao mês conforme OJ 7 do TST Pleno e Lei 9.494/97 (fazenda pública).

Parece, portanto, que a doutrina (e jurisprudência trabalhista, representada pela súmula 331, VI, do TST) inclina-se mais a considerar que o tomador de serviços, ao optar pela terceirização, escolheu, ao mesmo tempo, transformar a empresa terceirizada em verdadeiro clone dele mesmo, tomador. Sendo assim, tendo participado, ou não, de forma direta, dos atos do terceirizado, no contrato deste com o trabalhador, o tomador responde total e integralmente, na esfera trabalhista, pelos atos da empresa terceirizada, como se ele mesmo os tivesse praticado. Além disso, nenhum privilégio - como juros menores, por exemplo - que seja outorgado ao tomador, enquanto considerado em apartado do terceirizado, poderá ser utilizado como defesa daquele que pagará tudo, sem qualquer exceção, como se fosse este último.

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